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Engenheiro transferido logo após a contratação tem direito a adicional

04/05/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de transferência a um engenheiro civil que trabalhou para a Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro. Rio-Pernambuco O engenheiro disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser admitido, em abril de 2011, foi convidado a tocar uma obra na refinaria Abreu Lima, em Pernambuco. A previsão era que voltaria no início de 2014. Nesse tempo, afirmou, nunca alterou seu domicílio, manteve contrato de aluguel e retornava duas vezes por mês ao Rio para visitar a família.  Trecho de obra  Em sua defesa, a Tomé declarou que o engenheiro fora admitido e trabalhara em Ipojuca do início ao fim do contrato, diferentemente do caso em que o empregado trabalha na matriz e é deslocado para prestar serviços em outra unidade. Segundo a empresa, o engenheiro é o empregado chamado “trecho de obra”, que presta serviços em determinados empreendimentos e sempre de modo definitivo em cada um, pois “seu futuro é incerto”.  Algum tempo O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, ele só teria o direito ao adicional de transferência se tivesse trabalhado algum tempo no Rio de Janeiro. A decisão observa, ainda, que, desde o início do contrato, empregado sabia que prestaria serviço em cidade distinta. O tribunal também afastou as alegações relativas ao contrato temporário de aluguel e às idas ao Rio de Janeiro, que não teriam sido comprovadas. Transferência e pagamento O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Agra Belmonte, observou que o fato de ele ter sido contratado em uma localidade e trabalhar em outra implicou transferência e, consequente, o pagamento do adicional. Belmonte verificou que, de acordo com o próprio TRT, o empregado morava no Rio e recebia auxílio moradia. “Não há dúvida quanto à mudança de domicílio”, afirmou. Ainda conforme o relator, a empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta do local da prestação de serviços, deve arcar com os encargos decorrentes. Para o ministro, o fato de o engenheiro nunca ter prestado serviços no local da contratação e, e desde o início, ter tido conhecimento que trabalharia em Pernambuco não lhe retira o direito ao adicional de transferência. A decisão foi unânime. (RR/CF) Processo:  RRAg-10696-43.2015.5.01.0026 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
04/05/2021 (00:00)

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