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Mantida sentença que determina recuperação ambiental de área irregularmente ocupada

Casal construiu moradia em unidade de conservação.           A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente manteve sentença que condenou moradores de estação ecológica a promoverem integral recuperação ambiental da área irregularmente ocupada, demolição de construções, retirada de todo o material incompatível com o ecossistema da região e plantio de espécies florestais nativas. A sentença determinou ainda a desocupação e o ressarcimento pelo uso indevido da área.         Consta dos autos que um casal estabeleceu moradia em área que pertence à Estação Ecológica Juréia-Itatins, em Peruíbe, e construiu residência de lazer, degradando o meio ambiente e paisagem. Por se tratar de unidade de conservação ambiental, foi ajuizada ação civil pública para requerer a desocupação.         De acordo com o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, a ocupação da região por particulares não se justifica, razão pela qual negou provimento à apelação e manteve a sentença. “Tratando-se de área incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo, não é admitida a posse, sob qualquer justificativa, por particulares. É possível tão somente a moradia por população tradicional do local. No caso em espécie, como bem asseverado na r. sentença, os réus não se caracterizam como população tradicional do local. Referido conceito exige a residência regular da área há algumas gerações com o reconhecimento dos demais moradores da comunidade e com exploração sustentável do meio ambiente com fim de subsistência.”         Completaram a turma julgadora os desembargadores Roberto Maia e Paulo Ayrosa, que acompanharam o voto do relator.         Apelação nº 0004906-88.2011.8.26.0441                    imprensatj@tjsp.jus.br
09/10/2019 (00:00)

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