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PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS PERMANENTES DEVE RECEBER PENSÃO POR MORTE DO PAI

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a um portador de anomalia de natureza neurológica-psiquiátrica de caráter permanente, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 01/08/2002.  Para os magistrados, o autor da ação comprovou ter os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do pai, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento.   “O genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte inpidual. A interdição do filho do segurado foi definitivamente decretada, sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Leila Paiva.  Em 2003, a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS a concessão da pensão por morte, após a irmã do autor, na qualidade de curadora provisória, entrar com ação judicial. A autarquia federal contestou que não havia nenhum requerimento administrativo solicitando o benefício, implicando na ausência de interesse de agir do autor.   Ao analisar o caso no TRF3, a relatora ressaltou que a demanda previdenciária foi proposta e sentenciada em primeira instância, com a devida contestação do pedido pelo INSS, o que configura o interesse de agir, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. “Além disso, a Constituição da República garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa”, acrescentou.  A magistrada destacou que a perícia medica realizada nos autos de interdição havia constatado que o autor é absolutamente incapaz, por ser portador de anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente. Esta situação o impossibilita de praticar os atos da vida civil plenamente e de desempenhar atividade profissional a fim de manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem.  A relatora também afastou a hipótese de prescrição do direito de propor a ação, conforme prevê o Código Civil: “Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, uma vez que restou comprovado que o autor é portador de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária”, salientou.  Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença que determinou ao INSS manter ao autor o benefício da pensão por morte, a partir da data de 05 de junho de 2003. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e juros.  Remessa Necessária Cível 0014995-59.2009.4.03.6183  Assessoria de Comunicação Social do TRF3   www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial 
13/08/2020 (00:00)

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