Suspensa decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (20) uma decisão liminar que impedia a desocupação de áreas invadidas na região da cidade-satélite de Santa Maria, no Distrito Federal."A manutenção da situação de fato representa grande risco de agravamento dos prejuízos à ordem pública e administrativa, considerando o potencial de crescimento exponencial da invasão reconhecidamente ilegal", afirmou Martins.Para o ministro Humberto Martins, a liminar impede a ação do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano.Segundo o presidente do STJ, a situação atual impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano, além de estimular, conforme apontado pelo governo do Distrito Federal, novas invasões na região.Processo para regularização de áreas ocupadasO caso teve origem com uma ação promovida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul, para obrigar o governo local a regularizar a área da mesma forma como teria feito em outros locais próximos.No âmbito dessa demanda, uma liminar da vara de meio ambiente determinou ao governo a regularização das áreas ocupadas e impediu a demolição das casas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a liminar. Uma decisão interlocutória no processo afirmou que a remoção estava suspensa enquanto a vacinação contra a Covid-19 não fosse concluída no DF.No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo distrital sustentou que a situação é semelhante à de outro processo, a SLS 2.910, em que o tribunal deferiu a suspensão e permitiu a remoção de invasores.Segundo o governo, ao manter suspensas as ações de remoção da área ocupada, a liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo. Além disso, citou avanços na imunização e o fato de a área continuar sendo alvo de novas invasões.Invasão é recente e tem construções de alvenariaEm sua decisão, o ministro Humberto Martins mencionou a Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ressaltar os cuidados que o magistrado deve ter ao analisar uma situação dessa natureza.Ele lembrou também orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828, em que foi analisada matéria relativa à tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis durante a pandemia.De acordo com o entendimento do STF, com relação a ocupações posteriores ao início da crise sanitária, o poder público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas a abrigos públicos."Considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente, e a característica das construções, que utilizam 'alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro', indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo STF", explicou o ministro ao fundamentar a suspensão da liminar.Liminar impede ação em defesa do interesse públicoNo caso das ocupações em Santa Maria, o presidente do STJ disse que é possível verificar relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar impede a ação administrativa do Distrito Federal em defesa do interesse público.Esse cenário de ocupação irregular, completou o ministro, não permite que seja dada a correta destinação para o local, de uso comercial, de serviços, industrial e institucional. Ele mencionou ainda que, conforme apontado pelo governo local, o avanço significativo na vacinação alterou o contexto do momento em que a liminar foi inicialmente deferida.Além disso, Humberto Martins frisou que o Distrito Federal informou nos autos o oferecimento de abrigo e assistência às famílias invasoras, "de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico".Leia a decisão na SLS 2.997.