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TRF3 RECEBE DENÚNCIA CONTRA MULHER POR INDUZIR CAIXA EM ERRO PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

  A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de ação penal contra uma mulher acusada de induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa), para aquisição de um imóvel pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrecadamento Residencial (FAR).    Os magistrados reformaram decisão da primeira instância e entenderam que foram apontados indícios de materialidade e autoria suficientes para dar sequência à abertura de processo contra a ré.    “A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal”, salientou o desembargador federal relator Paulo Fontes.    Conforme o MPF, a mulher prestou à Caixa, gestora operacional do “Programa Minha Casa Minha Vida”, declaração falsa de não possuir imóvel residencial na cidade de Itapeva/SP e omitiu união estável. Com isso, poderia obter vantagem econômica indevida ao ser habilitada ao programa habitacional e, por meio dele, adquirir imóvel residencial quase que totalmente subsidiado, em prejuízo aos cofres públicos.    Os critérios para participar como beneficiário no “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, são definidos pela Lei 11.977/2009. Além da renda familiar inferior a R$ 1.600,00, um dos requisitos consiste na declaração de não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, arrendatário ou promitente comprador de imóvel residencial urbano ou rural no local do domicílio, nem onde pretende fixá-lo. Também não pode participar de qualquer programa de financiamento, parcelamento imobiliário e/ou arrendamento em qualquer localidade do país.    Após diligências realizadas pela Procuradoria da República em Itapeva, foi apurado que a denunciada era proprietária do imóvel localizado no endereço residencial por ela informado à instituição bancária, quando do preenchimento da ficha de triagem ao programa.    Para o relator, os indícios apontados pelo MPF foram suficientes a desencadear a abertura de processo penal. “Vale ressaltar que aqui não se trata de um juízo de mérito, o qual só pode advir ao final do curso da ação penal. Até porque a plena comprovação da aduzida autoria e materialidade delitiva somente poderá porventura ocorrer após a conclusão do processo judicial criminal, segundo os trâmites legais e observados os princípios constitucionais basilares do contraditório e da ampla defesa, o que é de interesse da sociedade e até mesmo da ré”, concluiu o magistrado.    Com esse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do MPF, a fim de receber a denúncia oferecida contra a ré. Por fim, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Criminal Federal de Itapeva/SP para o regular prosseguimento da ação penal.    Recurso em Sentido Estrito 5000628-28.2019.4.03.6139    Assessoria de Comunicação Social do TRF3  
03/06/2020 (00:00)

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