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TRF3 REJEITA PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS EM IRDR SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ENCERRA FASE DE INSTRUÇÃO

A desembargadora federal Inês Virgínia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), rejeitou embargos de declaração e pedido de apresentação de quesitos ao Setor de Contadoria do Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000. O incidente trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O pedido apresentava 42 quesitos a serem analisados pelo setor de cálculos da Corte. Para a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, o pedido é incabível, pois não fora determinada a realização de perícia no incidente, até porque a realização de perícia, em princípio, mostra-se incompatível com a natureza do IRDR, já que um dos requisitos para a sua admissibilidade é que a questão nele debatida seja exclusivamente de direito. No entanto, a magistrada pontuou que, no decorrer do processo, determinou à contadoria que se manifestasse sobre os cálculos apresentados nos dois processos-piloto selecionados e sobre a apresentação trazida aos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), abrindo, inclusive, espaço para que fossem apresentadas considerações relevantes para a questão de direito controvertida, considerando a experiência do setor sobre o tema. A determinação teve como escopo a valorização e esclarecimento dos argumentos veiculados pelos participantes da audiência pública realizada em 30 de junho. “A medida, portanto, visou ao diálogo, à integração e complementação de alegações já constantes no Incidente, que foram ressaltadas pelos participantes da Audiência Pública”, explicou a desembargadora federal. A magistrada ressaltou que a questão dos cálculos foi constante nas falas dos participantes da audiência pública e um elo entre discursos pergentes: “Seria completamente descabido não seguir adiante na busca de conhecer a fundo a sistemática de cálculos dos benefícios, inclusive com a oitiva da Contadoria do Tribunal e de técnicos com expertise no tema vinculados ao quadro de servidores”. Segundo Inês Virgínia, embora a medida guarde semelhanças com a tradicional perícia judicial para situações fáticas, trata-se de mecanismo que esclarece pontos trazidos na audiência pública, “numa valorização da persidade no processo e do espaço dialogal construído e consolidado neste Incidente”. Assim, a relatora concluiu que a diligência não se faz necessária para a qualificação do debate e para o exercício do contraditório, sendo suficiente, que os peticionantes se manifestem sobre as informações já prestadas pela Contadoria.  “Vale ainda destacar que muitos dos quesitos apresentados envolvem precipuamente questões de direito. Logo, não cabe à Contadoria sobre elas se debruçar, mas sim ao Colegiado”, completou. Ela ainda reafirmou a importância da celeridade no julgamento, considerando que “os processos afetados discutem direitos de pessoas predominantemente idosas, já aposentadas há mais de 30 anos”. Encerramento da Instrução Com a rejeição aos embargos de declaração e ao pedido de apresentação de quesitos, a desembargadora federal Inês Virgínia entendeu por encerrada a fase de instrução do IRDR. Ela esclareceu que, após a realização da audiência pública e das devidas informações prestadas pela contadoria, ainda foi juntado aos autos estudo desenvolvido por uma servidora da corte, especialista em cálculos. “Diante do cumprimento de todas essas providências, entendo que vieram aos autos os subsídios necessários para a qualificação do debate e a configuração de um contraditório ampliado”, declarou. Ela determinou também a intimação de todos os atores processuais habilitados, partes, interessados e amicus curiae para se manifestarem sobre as informações trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, se desejarem. Histórico  O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.  A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000 Assessoria de Comunicação Social do TRF3 www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial 
22/10/2020 (00:00)

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